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| Razão de Ser No Sec. XXI exige-se à Sociedade, e em particular à Sociedade de Informação, desenvolvimento constante e adequação dos meios e mecanismos de resposta às exigências dos tempos modernos. Nesse sentido, a interpretação das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados cedeu e sensibilizou-se, em especial a partir de 2003 (vd. Parecer E-41-02 do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 17-01-2003) a novas realidades, como seja a existência de «sites» na Internet. Esta previsão foi, aliás, introduzida no Novo Estatuto da Ordem dos Advogados, preceituando o artigo 89º a possibilidade de indicação do respectivo site. Podem, pois, ser publicitada a actividade profissional do Advogado de forma objectiva, nomeadamente:
Em conformidade com estas regras, são disponibilizados pelo SitiodoAdvogado.com serviços que visam, por um lado, integrar os Advogados e Sociedades de Advogados na rede digital que é a Internet, e, por outro, disponibilizar em directório a possibilidade de pesquisa/procura de profissionais que tenham páginas alojadas na Internet.
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